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Artigo 334.ºPerturbação do funcionamento de órgão constitucional

Vigente desde: 04/09/2007
a)O funcionamento de órgão referido no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior, não sendo seu membro, é punido, respectivamente, com pena de prisão até três anos, ou com pena de prisão até um ano;
b)O exercício de funções de pessoa referida no n.º 4 do artigo anterior é punido com pena de prisão até dois anos no caso da alínea a) ou com pena de prisão até seis meses no caso da alínea b).

Histórico de Alterações

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