Saltar para o conteudo principal

Artigo 352.ºEvasão

Vigente desde: 04/09/2007
1 -Quem, encontrando-se legalmente privado da liberdade, se evadir é punido com pena de prisão até dois anos.
2 -Se o agente espontaneamente se entregar às autoridades até à declaração de contumácia, a pena pode ser especialmente atenuada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2007