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Artigo 355.ºDescaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público

Vigente desde: 04/09/2007
Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

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Versão 1

Vigente desde: 04/09/2007