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Artigo 356.ºQuebra de marcas e de selos

Vigente desde: 04/09/2007
Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas ou selos, apostos legitimamente, por funcionário competente, para identificar ou manter inviolável qualquer coisa, ou para certificar que sobre esta recaiu arresto, apreensão ou providência cautelar, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

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Versão 1

Vigente desde: 04/09/2007