Saltar para o conteudo principal

Artigo 42.ºExecução da pena de prisão

Vigente desde: 04/09/2007
1 -A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
2 -A execução da pena de prisão é regulada em legislação própria, na qual são fixados os deveres e os direitos dos reclusos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2007