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Artigo 90.º-GInjunção judiciária

Vigente desde: 04/09/2007
1 -O tribunal pode ordenar à pessoa colectiva ou entidade equiparada que adopte certas providências, designadamente as que forem necessárias para cessar a actividade ilícita ou evitar as suas consequências.
2 -O tribunal determina o prazo em que a injunção deve ser cumprida a partir do trânsito em julgado da sentença.

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Vigente desde: 04/09/2007