A proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades é aplicável, pelo prazo de um a cinco anos, a pessoa colectiva ou entidade equiparada.
Artigo 90.º-H — Proibição de celebrar contratos
Vigente desde: 04/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 04/09/2007