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Artigo 127.º-DBanco de horas individual

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/08/2013
1 -O regime de banco de horas pode ser instituído por acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador, podendo, neste caso, o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e atingir cinquenta horas semanais, tendo o acréscimo por limite cento e cinquenta horas por ano, e devendo o mesmo acordo regular os aspetos referidos no n.º 4 do artigo anterior.
2 -O acordo é celebrado por escrito, mediante proposta escrita da entidade empregadora pública, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os períodos a que se refere o n.º 2 do artigo 135.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2013

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2012

Até: 29/08/2013