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Artigo 127.º-EBanco de horas grupal

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que institua o regime de banco de horas previsto no artigo 127.º-C pode prever que a entidade empregadora pública o possa aplicar ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade orgânica, quando se verifiquem as condições referidas no n.º 1 do artigo 127.º-B.
2 -Caso a proposta a que se refere o n.º 2 do artigo anterior seja aceite por, pelo menos, 75 % dos trabalhadores da equipa, secção ou unidade orgânica a quem for dirigida, a entidade empregadora pública pode aplicar o mesmo regime de banco de horas ao conjunto dos trabalhadores dessa estrutura, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 127.º-B.
3 -O regime de banco de horas instituído nos termos dos n.os 1 ou 2 não se aplica a trabalhador abrangido por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente ao regime referido no n.º 1, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a regulamento de extensão do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em causa.

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Vigente desde: 01/08/2014