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Artigo 129.ºExcepções aos limites máximos dos períodos normais de trabalho

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -Os limites dos períodos normais de trabalho fixados no artigo 126.º só podem ser ultrapassados nos casos expressamente previstos neste Regime, salvo o disposto no número seguinte.
2 -O acréscimo dos limites do período normal de trabalho pode ser determinado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho:
a)Desde que se mostre absolutamente incomportável a sujeição do período de trabalho do trabalhador a esses limites;
b)Em relação às pessoas cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença.
3 -Sempre que as situações referidas na alínea a) do número anterior tenham carácter industrial, o período normal de trabalho é fixado de modo a não ultrapassar a média de quarenta horas por semana no termo do número de semanas estabelecido no respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

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