1 -A duração média do trabalho deve ser apurada por referência ao período que esteja fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, não podendo ser superior a 12 meses, ou, na falta de fixação do período de referência em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, por referência a períodos máximos de 4 meses.
2 -O período de referência de quatro meses referido no número anterior pode ser alargado para seis meses nas seguintes situações:
a)Havendo afastamento entre o local de trabalho e o local de residência do trabalhador ou entre diferentes locais de trabalho do trabalhador;
b)Trabalhadores directamente afectos a actividades de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança.
3 -O disposto no número anterior é ainda aplicável a actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço, nomeadamente:
c)Distribuição e abastecimento de água;
d)Recolha de lixo ou instalações de incineração;
e)Actividades em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;
f)Investigação e desenvolvimento;
g)Havendo acréscimo previsível de actividade no turismo;
h)Caso fortuito ou motivo de força maior;
i)Em caso de acidente ou de risco de acidente iminente.
4 -Salvo quando expressamente previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período de referência apenas pode ser alterado durante a sua execução quando justificado por circunstâncias objectivas e o total de horas de trabalho prestadas for inferior ou igual às que teriam sido realizadas caso não vigorasse um regime de adaptabilidade.
5 -Nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior a trinta e cinco horas, a redução diária não pode ser superior a duas horas mas as partes podem também acordar na redução da semana de trabalho em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição.