Saltar para o conteudo principal

Artigo 151.ºProtecção em matéria de segurança, higiene e saúde

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 221.º a 229.º, a entidade empregadora pública deve organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho de forma que os trabalhadores por turnos beneficiem de um nível de protecção em matéria de segurança e saúde adequado à natureza do trabalho que exercem.
2 -A entidade empregadora pública deve assegurar que os meios de protecção e prevenção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2014