Saltar para o conteudo principal

Artigo 154.ºTrabalhador nocturno

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
Entende-se por trabalhador nocturno aquele que execute, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia ou que possa realizar durante o período nocturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua falta, correspondente a três horas por dia.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2014