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Artigo 155.ºDuração

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/08/2013
1 -O período normal de trabalho diário do trabalhador noturno, quando vigore regime de adaptabilidade, não deve ser superior a oito horas diárias, em média semanal, salvo disposição diversa estabelecida em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 -Para o apuramento da média referida no número anterior não se contam os dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e os dias feriados.
3 -O trabalhador noturno cuja atividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa não deve prestá-la por mais de oito horas num período de vinte e quatro horas em que execute trabalho noturno.
4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável a trabalhadores titulares de cargos dirigentes e a chefes de equipas multidisciplinares.
5 -O disposto no n.º 3 não é igualmente aplicável:
a)Quando seja necessária a prestação de trabalho extraordinário por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o órgão ou serviço devido a acidente ou a risco de acidente iminente;
b)A actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço, nomeadamente as actividades indicadas no número seguinte, desde que através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes descansos compensatórios.
6 -Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior, atender-se-á às seguintes actividades:
c)Distribuição e abastecimento de água;
d)Ambulâncias, bombeiros ou protecção civil;
e)Recolha de lixo e incineração;
f)Actividades em que o processo de trabalho não possa ser interrompido por motivos técnicos;
g)Investigação e desenvolvimento.
7 -O disposto no número anterior é extensivo aos casos de acréscimo previsível de actividade no turismo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 29/08/2013

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 11/09/2008

Até: 29/08/2013