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Artigo 16.ºMedidas de acção positiva

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
Não são consideradas discriminatórias as medidas de carácter temporário concretamente definido de natureza legislativa que beneficiem certos grupos desfavorecidos, nomeadamente em função do sexo, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade ou origem étnica, com o objectivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos previstos neste Regime e de corrigir uma situação factual de desigualdade que persista na vida social.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2014