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Artigo 17.ºObrigação de indemnização

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
A prática de qualquer acto discriminatório lesivo de um trabalhador ou candidato a emprego confere-lhe o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos da lei.

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Vigente desde: 01/08/2014