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Artigo 162.ºTrabalho a tempo parcial

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -O limite anual de horas de trabalho extraordinário para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, aplicável a trabalhador a tempo parcial, é de oitenta horas por ano ou o correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo quando superior.
2 -O limite previsto no número anterior pode ser aumentado até duzentas horas por ano por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2014