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Artigo 163.ºDescanso compensatório

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
1 -(Revogado).
2 -(Revogado).
3 -Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
4 -Na falta de acordo, o dia do descanso compensatório é fixado pela entidade empregadora pública.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2012

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 11/09/2008

Até: 31/12/2012