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Artigo 164.ºCasos especiais

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
Nos casos de prestação de trabalho extraordinário em dia de descanso semanal obrigatório motivado pela falta imprevista do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho no turno seguinte, quando a sua duração não ultrapassar duas horas, o trabalhador tem direito a um descanso compensatório de duração igual ao período de trabalho extraordinário prestado naquele dia, a gozar num dos três dias úteis seguintes, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2012

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 11/09/2008

Até: 31/12/2012