Nos casos de prestação de trabalho extraordinário em dia de descanso semanal obrigatório motivado pela falta imprevista do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho no turno seguinte, quando a sua duração não ultrapassar duas horas, o trabalhador tem direito a um descanso compensatório de duração igual ao período de trabalho extraordinário prestado naquele dia, a gozar num dos três dias úteis seguintes, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 164.º — Casos especiais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 31/12/2012
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 11/09/2008
Até: 31/12/2012