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Artigo 169.ºFeriados facultativos

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -Além dos feriados obrigatórios, apenas podem ser observados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.
2 -Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, pode ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem entidade empregadora pública e trabalhador.

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Versão 1

Vigente desde: 01/08/2014