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Artigo 173.ºDuração do período de férias

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/12/2011
1 -O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração:
a)25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;
b)26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;
c)27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;
d)28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.
2 -A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.
3 -Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado.
4 -A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
5 -Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
6 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 30/12/2011

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 11/09/2008

Até: 30/12/2011