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Artigo 174.ºDireito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.
2 -Para efeitos da determinação do mês completo devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
3 -Nos contratos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2014