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Artigo 175.ºAno do gozo de férias

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
1 -As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -As férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
3 -Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre entidade empregadora pública e trabalhador.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2012

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 11/09/2008

Até: 31/12/2012