Saltar para o conteudo principal

Artigo 191.ºEfeitos das faltas justificadas

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 -Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de remuneração as seguintes faltas ainda que justificadas:
a)Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de protecção social na doença;
b)As previstas na alínea o) do n.º 2 do artigo 185.º, quando superiores a 30 dias por ano.
3 -Nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 185.º, se o impedimento do trabalhador se prolongar efectiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado.
4 -No caso previsto na alínea n) do n.º 2 do artigo 185.º, as faltas justificadas conferem, no máximo, direito à remuneração relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2014