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Artigo 192.ºEfeitos das faltas injustificadas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
1 -As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da remuneração correspondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do trabalhador.
2 -Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador praticou uma infracção grave.
3 -Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de remuneração prevista no n.º 1 abrange os dias ou meios dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia da falta.

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Versão 2

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Até: 31/12/2012