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Artigo 237.ºAcordo de pré-reforma

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -A situação de pré-reforma constitui-se por acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador e depende da prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
2 -Do acordo de pré-reforma devem constar as seguintes indicações:
a)Data de início da situação de pré-reforma;
b)Montante da prestação de pré-reforma;
c)Forma de organização do tempo de trabalho no caso de redução da prestação de trabalho.
3 -A entidade empregadora pública deve remeter o acordo de pré-reforma à segurança social ou, sendo o caso, à Caixa Geral de Aposentações, conjuntamente com a folha de remunerações relativa ao mês da sua entrada em vigor.

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Vigente desde: 01/08/2014