Saltar para o conteudo principal

Artigo 25.ºDefinições

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
a)«Trabalhadora grávida» toda a trabalhadora que informe a entidade empregadora pública do seu estado de gestação, por escrito, com apresentação de atestado médico;
b)«Trabalhadora puérpera» toda a trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias imediatamente posteriores ao parto, que informe a entidade empregadora pública do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico;
c)«Trabalhadora lactante» toda a trabalhadora que amamenta o filho e informe a entidade empregadora pública do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2014