Artigo 252.º
Caducidade do contrato a termo certo
Redação registada como em vigor em 31/12/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que a entidade empregadora pública ou o trabalhador não comuniquem, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar.
2 - Na falta da comunicação pelo trabalhador presume-se a vontade deste de renovar o contrato.
3 - A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto quando aquela decorra da vontade do trabalhador.
4 - A compensação a que se refere o número anterior corresponde a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade, sendo determinada do seguinte modo:
a) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
b) O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a remuneração base mensal do trabalhador;
c) O valor diário de remuneração base é o resultante da divisão por 30 da remuneração base mensal;
d) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
5 - Para efeitos da compensação prevista no número anterior a duração do contrato que corresponda a fracção de mês é calculada proporcionalmente.