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Artigo 275.ºEfeitos da ilicitude

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
a)A indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados;
b)A reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 01/08/2014