Saltar para o conteudo principal

Artigo 274.ºImpugnação do despedimento

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -O acto de despedimento pode ser objecto de apreciação jurisdicional nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 -A acção tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento.
3 -A entidade empregadora pública apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2014