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Artigo 304.ºCrédito de horas

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -Para o exercício da sua actividade, cada um dos membros das seguintes entidades dispõe de crédito de horas não inferior aos seguintes montantes:
a)Subcomissões de trabalhadores - oito horas mensais;
b)Comissões de trabalhadores - vinte e cinco horas mensais;
c)Comissões coordenadoras - vinte horas mensais.
2 -Nos órgãos ou serviços com menos de 50 trabalhadores o crédito de horas referido no número anterior é reduzido a metade.
3 -Nos órgãos ou serviços com mais de 1000 trabalhadores, as comissões de trabalhadores podem optar:
4 -Tem de ser tomada por unanimidade a opção prevista no número anterior, bem como, no caso da alínea a), a distribuição do montante global do crédito de horas pelos diversos membros da comissão de trabalhadores, não podendo ser atribuídas a cada um mais de quarenta horas mensais.
5 -Os membros das entidades referidas no n.º 1 ficam obrigados, para além do limite aí estabelecido, e ressalvado o disposto nos n.os 2 a 4, à prestação de trabalho nas condições normais.
6 -Não pode haver lugar a acumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais de uma das entidades referidas no n.º 1.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2014