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Artigo 303.ºDireitos das comissões e das subcomissões de trabalhadores

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -As comissões de trabalhadores têm os direitos que lhes são conferidos na Constituição, regulamentados no anexo ii, «Regulamento».
2 -Os direitos das subcomissões de trabalhadores são regulados no anexo ii, «Regulamento».
3 -As comissões e as subcomissões de trabalhadores não podem, através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal funcionamento do órgão ou serviço.

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Vigente desde: 01/08/2014