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Artigo 338.ºCrédito de horas dos delegados sindicais

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
1 -Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de doze horas por mês.
2 -Ao crédito de horas a que se refere o número anterior é aplicável o regime de comunicações ao serviço previsto no n.º 8 do artigo 250.º do anexo ii, «Regulamento».

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2012

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 11/09/2008

Até: 31/12/2012