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Artigo 339.ºCrédito de horas e faltas dos membros da direcção

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -Para o exercício das suas funções cada membro da direcção beneficia de um crédito de horas por mês e do direito a faltas justificadas para o exercício de funções sindicais.
2 -O crédito de horas a que se refere o número anterior, bem como o regime aplicável às faltas justificadas para o exercício de funções sindicais, é definido nos termos previstos no anexo ii, «Regulamento».

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Vigente desde: 01/08/2014