Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho revestem a forma escrita, sob pena de nulidade.
Artigo 340.º — Forma
RevogadoVigente desde: 01/08/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/08/2014
Versão 1
Vigente desde: 01/08/2014