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Artigo 350.ºConteúdo obrigatório

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
a)Designação das entidades celebrantes;
b)Nome e qualidade em que intervêm os representantes das entidades celebrantes;
c)Âmbito de aplicação;
d)Data de celebração;
e)Acordo colectivo de trabalho alterado e respectiva data de publicação, caso exista;
f)Prazo de vigência, caso exista;
g)Estimativa pelas entidades celebrantes do número de órgãos ou serviços e de trabalhadores abrangidos pelo acordo colectivo de trabalho.

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Vigente desde: 01/08/2014