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Artigo 349.ºComissão paritária

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -O acordo colectivo de trabalho deve prever a constituição de uma comissão formada por igual número de representantes das entidades signatárias com competência para interpretar e integrar as suas cláusulas.
2 -O funcionamento da comissão é regulado pelo acordo colectivo de trabalho.
3 -A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada parte.
4 -A deliberação tomada por unanimidade considera-se para todos os efeitos como integrando o acordo colectivo de trabalho a que respeita, devendo ser depositada e publicada nos mesmos termos do acordo colectivo de trabalho.
5 -A deliberação tomada por unanimidade pode ser objecto de regulamento de extensão.

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Vigente desde: 01/08/2014