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Artigo 357.ºRecusa de depósito

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -O depósito dos acordos colectivos de trabalho é recusado:
a)Se não obedecerem ao disposto no artigo 350.º;
b)Se não forem acompanhados dos títulos de representação exigidos no artigo 347.º;
c)Se os sujeitos outorgantes carecerem de capacidade para a sua celebração;
d)Se não tiver decorrido o prazo de 10 meses após a data da entrada em vigor do acordo colectivo de trabalho;
e)Se não for entregue o texto consolidado, no caso de ter havido três revisões.
2 -A decisão de recusa do depósito, com a respectiva fundamentação, é imediatamente notificada às partes e devolvido o respectivo acordo colectivo de trabalho.

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Vigente desde: 01/08/2014