Saltar para o conteudo principal

Artigo 358.ºAlteração dos acordos

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -Por acordo das partes, e enquanto o depósito não for efectuado ou recusado, pode ser introduzida qualquer alteração formal ou substancial ao conteúdo do acordo colectivo de trabalho entregue para esse efeito.
2 -A alteração referida no número anterior interrompe o prazo previsto no n.º 2 do artigo 356.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2014