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Artigo 368.ºExecução

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -No cumprimento do acordo colectivo de trabalho devem as partes, tal como os respectivos filiados, proceder de boa fé.
2 -Durante a execução do acordo colectivo de trabalho atende-se às circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar.

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Versão 1

Vigente desde: 01/08/2014