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Artigo 369.ºIncumprimento

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
A parte outorgante do acordo colectivo de trabalho, bem como os respectivos filiados que faltem culposamente ao cumprimento das obrigações dele emergentes são responsáveis pelo prejuízo causado, nos termos gerais.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2014