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Artigo 371.ºAdmissibilidade

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
A todo o tempo as partes podem acordar em submeter a arbitragem, nos termos que definirem ou, na falta de definição, segundo o disposto nos artigos seguintes, as questões laborais que resultem, nomeadamente, da interpretação, integração, celebração ou revisão de um acordo colectivo de trabalho.

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Vigente desde: 01/08/2014