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Artigo 370.ºAdesão a acordos colectivos de trabalho e a decisões arbitrais

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2012
1 -As associações sindicais e, no caso de acordos colectivos de entidade empregadora pública, as entidades empregadoras públicas, podem aderir a acordos colectivos de trabalho ou decisões arbitrais em vigor.
2 -A adesão opera-se por acordo entre a entidade interessada e aquela ou aquelas que se lhe contraporiam na negociação do acordo, se nela tivessem participado.
3 -Da adesão não pode resultar modificação do conteúdo do acordo colectivo de trabalho ou da decisão arbitral ainda que destinada a aplicar-se somente no âmbito da entidade aderente.
4 -Aos acordos de adesão aplicam-se as regras referentes à assinatura, ao depósito e à publicação dos acordos coletivos de trabalho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2012

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 11/09/2008

Até: 31/12/2012