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Artigo 390.ºConvocatória pelo mediador

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -Até ao termo do prazo referido na parte final do n.º 7 do artigo anterior, o mediador pode realizar todos os contactos, com cada uma das partes em separado, que considere convenientes e viáveis no sentido da obtenção de um acordo.
2 -As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões convocadas pelo mediador.

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Vigente desde: 01/08/2014