Saltar para o conteudo principal

Artigo 68.ºObjecto do dever de informação

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -A entidade empregadora pública deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações relativas ao contrato:
a)A respectiva identificação;
b)O local de trabalho, bem como a sede ou localização da entidade empregadora pública;
c)A categoria do trabalhador e a caracterização sumária do seu conteúdo;
d)A data de celebração do contrato e a do início da actividade;
e)O prazo ou a duração previsível do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo;
f)A duração das férias ou, se não for possível conhecer essa duração, os critérios para a sua determinação;
g)Os prazos de aviso prévio a observar pela entidade empregadora pública e pelo trabalhador para a cessação do contrato ou, se não for possível conhecer essa duração, os critérios para a sua determinação;
h)O valor da remuneração;
i)O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios;
j)O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, quando seja o caso.
2 -A entidade empregadora pública deve ainda prestar ao trabalhador a informação relativa a outros direitos e deveres que decorram do contrato.
3 -A informação sobre os elementos referidos na segunda parte da alínea c) e nas alíneas f), g), h) e i) do n.º 1 pode ser substituída pela referência às disposições pertinentes da lei ou do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2014