Saltar para o conteudo principal

Artigo 7.ºReserva da intimidade da vida privada

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -A entidade empregadora pública e o trabalhador devem respeitar os direitos de personalidade da contraparte, cabendo-lhes, designadamente, guardar reserva quanto à intimidade da vida privada.
2 -O direito à reserva da intimidade da vida privada abrange quer o acesso quer a divulgação de aspectos atinentes à esfera íntima e pessoal das partes, nomeadamente relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2014