Saltar para o conteudo principal

Artigo 76.ºContratos por tempo indeterminado

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -Nos contratos por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a)90 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;
b)180 dias para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;
c)240 dias para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional.
2 -Os diplomas que disponham sobre carreiras especiais podem estabelecer outra duração para o respectivo período experimental.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2014