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Artigo 77.ºContratos a termo

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -Nos contratos a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a)30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses;
b)15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
2 -Nos contratos a termo, o júri do período experimental é substituído pelo respectivo superior hierárquico imediato.

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Vigente desde: 01/08/2014