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Artigo 78.ºRedução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 -O período experimental não pode ser excluído por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 -São nulas as disposições do contrato ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que estabeleçam qualquer pagamento de indemnização em caso de denúncia do contrato durante o período experimental.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/2014