1 -A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 -O período experimental não pode ser excluído por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 -São nulas as disposições do contrato ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que estabeleçam qualquer pagamento de indemnização em caso de denúncia do contrato durante o período experimental.