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Artigo 110.ºAvaliação de riscos

RevogadoVigente desde: 01/08/2014
1 -A entidade empregadora pública deve avaliar os riscos inerentes à actividade do trabalhador, tendo presente, nomeadamente, a sua condição física e psíquica, em momento anterior ao início da actividade e posteriormente, de seis em seis meses, bem como antes da alteração das condições de trabalho.
2 -A avaliação referida no número anterior consta de documento que deve ser facultado ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral sempre que solicitado.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 01/08/2014